Reforma Trabalhista – Principais Alterações

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Foto: Dr. Conrado Di Mambro Oliveira – Advogado trabalhista, sócio do Mantuano, Neves & Di Mambro Advocacia

A Lei 13.467/17, denominada Reforma Trabalhista, entrou em vigor no dia 11 de novembro de 2017, alterando substancialmente vários aspectos da legislação do trabalho vigente até então.

No presente texto, longe de se pretender esgotar a matéria, iremos apresentar algumas das principais novidades introduzidas pela nova lei. São elas:

 1- Prevalência do negociado sobre o legislado: os sindicatos patronal e laboral poderão negociar condições de trabalho, via acordos ou convenções coletivas, que prevalecerão sobre o disposto em lei, ressalvado o que podemos intitular de “núcleo duro” do Direito do Trabalho, cuja supressão ou redução são consideradas ilegais.

2- Distrato ou rescisão bilateral: além da dispensa por justa causa, sem justa causa ou pedido de demissão, empregado e empregador poderão por fim ao contrato de trabalho de forma bilateral, por mútuo acordo, celebrando verdadeiro distrato.

3- Fim da homologação das rescisões contratuais no sindicato: a reforma trabalhista elimina a obrigação de homologar no sindicato as rescisões contratuais de empregados com mais de um ano de casa.

 4- Trabalho intermitente: a nova lei introduz no direito brasileiro uma nova modalidade de contratação, denominada trabalho intermitente. Este tipo contratual possui regramento específico e sua principal característica é a alternância de períodos de atividade com períodos de inatividade por parte do trabalhador, que somente receberá quando da efetiva prestação de serviços.

 5- Fracionamento de férias: desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

 6- Contribuição Sindical: o desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do respectivo sindicato, de modo que a contribuição, que antes da reforma trabalhista era compulsória, passa a ser facultativa.

 7- Nova hipótese de rescisão contratual por justa causa:  quando o empregado perder a habilitação ou deixar de atender os requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa, seu contrato de trabalho poderá ser rescindido por justa causa.

 8- Equiparação salarial: entre outros requisitos, os empregados devem prestar serviços ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, e não pode haver entre as pessoas diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos e diferença de tempo na função superior a dois anos.

 9- Trabalhadores de nível superior e com altos salários: nos contratos individuais de trabalho de empregados com nível superior e remuneração superior a duas vezes o teto do INSS (hoje, R$ 11.291,60), poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem e estipulada livremente certas condições de trabalho.

 10- Preposto: o representante da empresa nas audiências trabalhistas, também conhecido como preposto, não precisará mais ser empregado da empresa reclamada, bastando conhecer os fatos debatidos no processo e apresentar a respectiva carta de preposição.

 11- Depósito recursal: o valor do depósito recursal, necessário para interposição de recursos no processo do trabalho, será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Em apertadíssima síntese, estas são algumas das principais alterações impostas pela Reforma Trabalhista, que modificou regras de direito individual e coletivo do trabalho, assim como normas de direito processual trabalhista.

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