Café e Prosa 1º Semestre 2018

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O CEDUC Virgilio Resi ofereceu as empresas parceiras a primeira edição do Café e Prosa de 2018 no dia 21 de junho. O evento contou com um café da manhã e logo após uma palestra com o advogado Conrado Di Mambro Oliveira, o tema abordado foi A Atuação do Preposto na Audiência Trabalhista.

O evento foi de muita importância para quem esteve presente e deu espaço para dúvidas e opiniões. O palestrante além de disponibilizar a palestra aos nossos parceiros também nos deixou um pequeno artigo listando algumas dicas sobre o tema abordado. Abaixo o artigo escrito por ele.

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O preposto na Justiça do Trabalho

Artigo escrito por Conrado Di Mambro Oliveira

   Quando uma empresa é acionada na Justiça do Trabalho, sua representação nas audiências – una, inicial e de instrução e julgamento – será feita por um de seus sócios, na forma prevista em seus atos constitutivos, ou por um preposto, devidamente habilitado através da respectiva carta de preposição.

   O preposto é, portanto, o representante do empregador nas audiências trabalhistas e o seu bom desempenho é essencial para a defesa adequada dos interesses da empresa em juízo. Uma atuação desastrosa do preposto pode, na prática, acarretar sérias consequências processuais para a empresa reclamada.

   Listamos, assim, dez dicas, que reputamos fundamentais para orientar o trabalho satisfatório dos prepostos nas demandas judiciais trabalhistas:

1)  Até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/17, o preposto deveria ser, em regra, empregado da empresa. A partir do dia 11/11/2017, data em que se iniciou a vigência da referida lei, o preposto não mais precisa ostentar, necessariamente, a condição de empregado da reclamada. Portanto, esta exigência formal relativa ao vínculo de emprego entre preposto e empresa deixou de existir;

2) No dia da audiência, o preposto deverá portar documento pessoal (RG, CTPS, CNH etc), assim como apresentar carta de preposição subscrita pelo representante legal da empresa e os atos constitutivos do empregador, que serão protocolados no PJe pelo advogado constituído pela reclamada;

3) O preposto deverá conhecer a fundo os fatos debatidos no processo, independentemente de  ter trabalhado no mesmo local do reclamante, ou de ser seu contemporâneo na empresa, sendo que suas declarações obrigam e comprometem o empregador;

4) No interrogatório ou depoimento pessoal, caso o preposto admita a verdade de um fato, contrário ao interesse da empresa e favorável ao reclamante, restará caracterizada a confissão real, que é considerada a rainha das provas. Já o desconhecimento dos fatos pelo preposto ou sua recusa em prestar as informações questionadas pelo juiz poderá resultar em confissão ficta, que, apesar de admitir prova em sentido contrário, também produz efeitos processuais nocivos aos interesses da reclamada. Logo, o preposto deve estar preparado para responder aos questionamentos do juiz, de forma precisa, objetiva e segura;

5) Estudar o caso previamente é tarefa primordial a ser executada pelo preposto, buscando apoio junto aos setores competentes (em regra, áreas de Recursos Humanos, Departamento Pessoal, Jurídico e setor gerador da demanda);

6) O preposto deverá ser pontual e se organizar para chegar com antecedência à sala de audiências, lembrando sempre que inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência (Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1/TST);

7) O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 23, veda ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente;

8) O papel exercido pelos prepostos em nada se confunde com a condição das testemunhas. Estas últimas são pessoas indicadas pelas partes, compromissadas com a verdade e sujeitas à prática do crime de falso testemunho, previsto no Código Penal;

9) O processo e a audiência são conduzidos pelo procurador da empresa, de modo que os alertas e intervenções do preposto deverão ser sugeridos ao advogado, que avaliará a pertinência e a oportunidade do aspecto levantado;

10) Objetividade, segurança, raciocínio rápido, atenção, comprometimento e preparação são algumas das principais características recomendadas para definir o perfil adequado do preposto.

    Como se vê, indiscutivelmente, a seleção e preparação de prepostos são atividades indispensáveis para a proteção dos interesses discutidos nas reclamatórias trabalhistas. Improviso e amadorismo devem ser evitados a todo custo.

     Portanto, nossa recomendação é que as empresas promovam treinamentos aos profissionais que funcionam como prepostos na Justiça do Trabalho, formando uma equipe (exclusiva ou não, conforme política interna de cada organização) com conhecimentos teórico e prático a respeito do papel do preposto, do rito da audiência trabalhista e noções, ainda que básicas, sobre legislação processual trabalhista.

    Somente assim, este profissional estará apto a contribuir na prevenção e redução do passivo trabalhista e na busca de resultados exitosos para a empresa nas disputas judiciais laborais.

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